terça-feira, 24 de março de 2015

Alterações ao Estatuto das IPSS

Alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social 

informação "www.amartins.pt"




Foi publicado o Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de Novembro, que altera o estatuto ou regime jurídico das Instituições Particulares de Solidariedade Social – IPSS´s, fixado no Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro Logo no artigo 1.º são definidas como pessoas colectivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efectivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
Podem assumir uma das quatro formas seguintes:
– Associações de solidariedade social;
– Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
– Fundações de solidariedade social; e
– Irmandades da misericórdia.

Esta alteração pretende, em particular, adaptar o regime aos princípios orientadores da economia social (fixados na Lei 30/2013, de 8 de maio), separando claramente os fins principais dos fins secundários das instituições, garantindo um controlo mais efectivo sobre os órgãos de administração e fiscalização, incluindo a limitação dos seus mandatos, e fixando regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental.

Os artigos 1.º-A e 1.º-B do regime passam agora a prever em separado quais são os fins principais e os secundários (admissíveis, desde que não incompatíveis com os principais). Os fins secundários podem ser desenvolvidos por outras entidades, criadas pela instituição, desde que os seus resultados económicos sejam exclusivamente utilizados para o financiamento desses fins.
O regime jurídico estabelecido para as IPSS não se aplica no que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas.

O regime passa a prever um limite máximo para a possível remuneração a fixar para os membros dos órgãos da administração da IPSS no valor de 4 vezes o indexante de apoios sociais (atualmente, o limite seria de € 1.676,88).
Mas tal remuneração apenas é possível se a instituição respeitar alguns parâmetros (artigo 18.º).
Os mandatos dos órgãos terão a duração de 4 anos e o presidente da instituição ou cargo equiparado não pode ser eleito para mais que 3 mandatos. Esta limitação apenas se aplicará para os mandatos que se iniciem após a entrada em vigor da alteração agora feita.

Mantém-se a impossibilidade de os membros dos órgãos votarem em assuntos em que tenham interesse por interposta pessoa, sendo proibidos os negócios entre os titulares dos órgãos e a IPSS, permitindo-se, no entanto, se houver manifesto benefício para a Instituição.

Ao órgão de fiscalização é agora atribuída a possibilidade de efetuar recomendações aos restantes órgãos, podendo para tal consultar toda a documentação que julga necessária. O órgão de fiscalização poderá ser integrado por um revisor oficial de contas.
A maioria dos membros do órgão de fiscalização não pode ser constituída por trabalhadores da instituição nem pode um trabalhador ser presidente desse órgão.

Os órgãos de administração da IPSS podem ser judicialmente destituídos através de procedimento a requerer pelo ministro da tutela, com fundamento na prática ou omissão reiterada do cumprimento dos deveres legais ou estatutários, por desequilíbrio financeiro, incumprimento dos objetivos programados, pela não apresentação das contas de exercício durante dois anos seguidos.
A destituição pode ser precedida de uma providência cautelar de que resultará a nomeação de um administrador provisório.

A entidade que tutelar a IPSS tem também o poder de proceder ao encerramento do estabelecimento, no caso de o funcionamento ser ilegal ou de o espaço usado apresentar graves condições de insalubridade, inadequação das instalações ou deficientes condições de segurança, higiene e controlo.

Os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização exigem o exercício da audição prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser comunicadas à IPSS os resultados e as recomendações finais que o órgão da tutela fixar.
A competência para a designação de uma comissão provisória de gestão, no caso de não ter sido possível realizar eleições na data prevista, bem como para decidir sobre a extinção das associações, é atribuída a Tribunal Arbitral.

As uniões, federações e confederações podem ser consideradas entidades com capacidade para negociação de convenções colectivas de trabalho que sejam aplicáveis às instituições nelas filiadas.
As assembleias-gerais devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória ser enviada a cada associado (permite-se o envio também por correio electrónico se os Estatutos o previrem), devendo ser publicada no portal electrónico da Instituição, em locais públicos da associação e nos dois jornais de maior circulação na área.
A distância temporal entre a primeira convocatória e a segunda é reduzida para 30 minutos (era de 1 hora anteriormente) no caso de não estar reunida, à hora da primeira convocatória, mais de metade dos associados com direito de voto.

São agora previstas três espécies de assembleias-gerais: até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício; até 30 de Novembro para aprovação do programa e orçamento para o ano seguinte e até ao termo do mês de Dezembro no final de cada mandato, para eleição dos titulares dos órgãos associativos.
A assembleia-geral extraordinária pode ser realizada nos termos previstos nos estatutos, a pedido de 10% dos associados no pleno uso dos seus direitos, por iniciativa do órgão de fiscalização ou do órgão executivo.A alteração agora publicada prevê a existência de uma assembleia de representantes, podendo os estatutos prever quais as funções da assembleia-geral que possam ser exercidas por esta assembleia de representantes (artigo 64.º-A).

As alterações agora introduzidas entram em vigor em 15 de Novembro de 2014, tendo as instituições o prazo de 1 ano para adequar os seus estatutos às novas disposições.


domingo, 15 de março de 2015


ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA com novos Corpos Directivos para o triénio 2015 / 2017


Assembleia Geral :
Presidente - UASO representada pela Associação de Solidariedade Social e de Socorros de Campelos.
1º Secretário - Associação Humanitária da Freguesia de Pontével.
2º Secretário - Associação Casa do Povo de Maças D. Maria.

Direcção :
Presidente - UASO representada pela Associação para o Desenvolvimento da Cabeça Gorda
Vice Presidente - Associação Serviço e Socorro Voluntário de São Jorge
Secretario - UASO representada pela Associação Mutualista da Freguesia do Vilar
Tesoureiro - UASO representada pela Associação de Socorros da Freguesia da Carvoeira
Vogal - Associação de Socorros Voluntários da Cela

Conselho Fiscal :
Presidente - Associação Humanitária das Ambulâncias de Quarteira
Relator - UASO representada pela Associação de Socorros da Freguesia do Ramalhal
Vogal - UASO representada pela Associação Socorros do Outeiro da Cabeça

Conselho Consultivo :
Presidente - UASO representada pela Associação de Socorros da Freguesia da Freiria





domingo, 14 de abril de 2013

Relatório Atividades 2012

O ano de 2012 foi o primeiro ano em que a UASO esteve na Presidência da ANTRA – Associação Nacional de Transportes em Ambulância, sem fins lucrativos, e nesse sentido muita da atividade da UASO é comum à atividade da ANTRA. Neste enquadramento, verificam-se repetições nos relatórios de ambas as Associações.
Pugnámos pelo reconhecimento da atividade destas associações.
Reunimos com:
  • Os Senhores Secretários de Estado do Ministério da Saúde.
  • Os Grupos Parlamentares da Assembleia da República, do BE, PCP, CDS/PP, e PSD.
  • INEM.
  • Liga dos Bombeiros Portugueses.
  • Cruz Vermelha Portuguesa.
Enviámos os nossos contributos sobre a proposta da Comissão que elaborou o novo regulamento de Transporte de doentes, e também o fizemos recentemente junto do INEM que está a elaborar um outro regulamento.
 
A 3 de Outubro a Assembleia da República Discutiu e aprovou, na generalidade, a alteração à Lei nº 12/97, descendo, para discussão na especialidade, à Comissão de Saúde, com quem mantivemos diálogo, e, onde ocorreram algumas alterações.
 
Mesmo após um breve diálogo com o Sr. Ministro da Saúde, não conseguimos uma abrangência para todas as associadas da ANTRA, ou seja, que a alteração à Lei fosse para todas as entidades sem fins lucrativos, só foi possível alargar para as IPSS e as Autarquias.
 
A Lei nº 14/2013 foi publicada no dia 31 de Janeiro de 2013, e o seu artº 1º passa ater a seguinte redação:
"As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, as instituições particulares de solidariedade social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92 , de 28 de Março."
 
Foi dado um grande passo, deixámos de ser “tratados” como empresas com fins lucrativos, e esbateram-se as diferenças entre estas entidades sem fins lucrativos e os Bombeiros e Cruz Vermelha.

sábado, 13 de abril de 2013

Mandato 2013 / 2014

Assembleia-geral ordinária UASO
02 de Fevereiro de 2013
 
Local: ASF A-dos-Cunhados
Horas: 09.30h
Presenças: AS A-dos-Cunhados, ASSS Campelos, ASF Carvoeira, AS Outeiro Cabeça, ASF Ramalhal, ASF Reguengo Grande, ASF Turcifal, CSRC Maceira, ARCP Assenta, ASF Encarnação, AD Cabeça Gorda e AMF Vilar.
 
Foi aprovada por unanimidade, conforme os Estatutos a nova lista proposta, dos Corpos Sociais da UASO, que ficou constituída da seguinte forma:
 
Assembleia-geral
Presidente, Associação para o Desenvolvimento da Cabeça Gorda
1º Secretário, Associação Socorros Outeiro da Cabeça
2º Secretário, Associação Recreativa Cultural da Praia da Assenta
 
Direcção
Presidente, Associação Solidariedade Social Socorros de Campelos
Secretário, Associação Socorros Freguesia da Carvoeira
Tesoureiro, Associação Mutualista Freguesia do Vilar
1º Suplente, Associação Socorros Freguesia da Freiria
2º Suplente, Associação Socorros Freguesia de Dois Portos
3º Suplente, Associação Socorros Freguesia do Ramalhal
 
Conselho Fiscal
Presidente, Associação Socorros Freguesia da Encarnação
1º Vogal, Associação Socorros Freguesia de Reguengo Grande
2º Vogal, Associação Socorros Freguesia do Turcifal
 
Conselho Consultivo
Presidente, Associação Socorros de A-dos-Cunhados
Centro Social Recreativo Cultural da Maceira